Dia Mundial do Trabalho
No dia 1º de maio de 1886, em Chicago, milhares de trabalhadores foram às ruas para protestar contra as condições de trabalho. Naquela época, Chicago era o maior centro industrial dos Estados Unidos e concentrava uma grande massa de operários. A principal reivindicação, entre outras, era a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias.
Os trabalhadores organizaram uma greve geral, com vários piquetes, passeatas e
discursos. No conflito ocorrido entre a polícia e os manifestantes, houve não
só inúmeras prisões, como também feridos e mortos.
Três anos mais
tarde, um congresso socialista realizado em Paris instituiu o dia 1o de maio
como Dia Mundial do Trabalho, em homenagem à memória dos mártires de Chicago e
ao que esse dia significou para os trabalhadores em sua luta pelos seus
direitos.
O trabalho pode ser
classificado de várias formas. No entanto, é mais comum dividi-lo em remunerado
e não-remunerado. No primeiro, o trabalhador recebe dinheiro para exercer uma
função específica. No segundo, a pessoa oferece a sua força de trabalho
gratuitamente, como os voluntários. Entre os dois, há também as donas-de-casa,
que não são remuneradas, mas trabalham muito pelo lar e pela família.
Alguns dos maiores
benefícios recebidos pelo trabalhador brasileiro foram instituídos no dia 1o de
maio, como o decreto-lei no 5.452, de 1o/5/1943, assinado pelo presidente
Getúlio Vargas, aprovando a consolidação das Leis do Trabalho (CTL). Getúlio
criou também em 1940, o salário mínimo, com o valor de 240 mil réis. Essa
medida beneficiou diretamente mais de um milhão de trabalhadores que, na época,
ganhavam abaixo desse valor.
Logo depois, em
1941, foi criada, em todo o território nacional, a Justiça do Trabalho, como
órgão do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A Justiça do Trabalho é
composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, com sede em Brasília, por
tribunais regionais e por juntas de conciliação e julgamento. Suas atribuições
estão estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal: processar e julgar as
ações oriundas da relação de trabalho, as ações que envolvam o exercício do
direito de greve, as ações sobre representação sindical, as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
etc.
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