Dia Mundial do Trabalho
No dia 1º de maio de 1886, em Chicago, milhares de trabalhadores foram às ruas para protestar contra as condições de trabalho. Naquela época, Chicago era o maior centro industrial dos Estados Unidos e concentrava uma grande massa de operários. A principal reivindicação, entre outras, era a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias.
Os trabalhadores organizaram uma greve geral, com vários piquetes, passeatas e discursos. No conflito ocorrido entre a polícia e os manifestantes, houve não só inúmeras prisões, como também feridos e mortos.
Três anos mais tarde, um congresso socialista realizado em Paris instituiu o dia 1º de maio como Dia Mundial do Trabalho, em homenagem à memória dos mártires de Chicago e ao que esse dia significou para os trabalhadores em sua luta pelos seus direitos.
O trabalho pode ser classificado de várias formas. No entanto, é mais comum dividi-lo em remunerado e não-remunerado. No primeiro, o trabalhador recebe dinheiro para exercer uma função específica. No segundo, a pessoa oferece a sua força de trabalho gratuitamente, como os voluntários. Entre os dois, há também as donas-de-casa, que não são remuneradas, mas trabalham muito pelo lar e pela família.
Alguns dos maiores benefícios recebidos pelo trabalhador brasileiro foram instituídos no dia 1o de maio, como o decreto-lei no 5.452, de 1o/5/1943, assinado pelo presidente Getúlio Vargas, aprovando a consolidação das Leis do Trabalho (CTL). Getúlio criou também em 1940, o salário mínimo, com o valor de 240 mil réis. Essa medida beneficiou diretamente mais de um milhão de trabalhadores que, na época, ganhavam abaixo desse valor.
Logo depois, em 1941, foi criada, em todo o território nacional, a Justiça do Trabalho, como órgão do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, com sede em Brasília, por tribunais regionais e por juntas de conciliação e julgamento. Suas atribuições estão estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal: processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, as ações que envolvam o exercício do direito de greve, as ações sobre representação sindical, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho etc.
Fonte: Paulinas em 2015
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